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Registo de Alojamento Local (RNAL): Guia Completo

Como registar o alojamento local no RNAL: documentos necessários, prazos de oposição municipal e obrigações após registo. Guia completo actualizado 2026.

Sala de Alojamento Local na Rua de Santa Catarina no Porto gerido pela Host Wise

O essencial

Registar um alojamento local em Portugal não exige licença: o processo é feito por comunicação prévia com prazo ao município, inteiramente online no ePortugal.gov.pt, e o número do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) é atribuído automaticamente no momento da submissão. Antes de submeter, é necessário ter o código de actividade económica CAE 55201 activo nas Finanças e um seguro de responsabilidade civil com capital mínimo de 75.000 euros por sinistro. Após a submissão, o município tem 60 dias para se opor (90 dias em áreas de contenção); sem oposição, o registo fica deferido tacitamente. Desde novembro de 2024, o Decreto-Lei n.º 76/2024 tornou os registos transmissíveis e de duração indefinida, eliminando o prazo de validade de 5 anos e as restrições do programa Mais Habitação.

Cada ano, dezenas de milhares de proprietários em Portugal começam a explorar o alojamento local (AL). O passo obrigatório antes de receber o primeiro hóspede é o registo no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL). Sem ele, a actividade é ilegal e sujeita a contraordenação grave.

Este guia cobre o processo completo: o que preparar, como submeter a comunicação prévia e o que acontece depois — incluindo o que mudou com o Decreto-Lei n.º 76/2024, em vigor desde 1 de novembro de 2024.

Registo e RNAL: o que é (e o que não é uma licença)

O alojamento local não precisa de licença de empreendimento turístico. O que a lei exige é um registo, feito por comunicação prévia com prazo ao município.

O Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) é a base de dados gerida pelo Turismo de Portugal, I. P., onde ficam inscritos todos os estabelecimentos de AL do país. O número de registo RNAL, atribuído automaticamente pelo Balcão Único Eletrónico (BUE) quando o pedido é submetido, é o único documento legal exigível para abrir ao público. Está previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, republicado pelo Decreto-Lei n.º 76/2024.

A distinção importa na prática. Muitos proprietários procuram “licença de alojamento local” porque é esse o vocabulário em circulação. Não existe tal documento. O que existe é o número RNAL, emitido após comunicação prévia sem oposição municipal.

O registo pode ser consultado publicamente em rnt.turismodeportugal.pt.


Quem precisa de fazer o registo — e quando

Qualquer titular que explore um estabelecimento de alojamento local está obrigado a registar o imóvel antes de receber o primeiro hóspede. Esta obrigação aplica-se a todas as modalidades de AL e em todo o território nacional.

A ausência de registo é uma contraordenação grave. O município comunica o facto à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), que pode aplicar coima e ordenar o encerramento imediato do estabelecimento. Em caso de reincidência, a actividade pode ser suspensa até dois anos.

O registo é feito pelo titular da exploração. Pode ser o proprietário do imóvel ou um terceiro que explora o AL com autorização. Se houver mudança de titular, o registo é actualizado no BUE.


Modalidades de alojamento local e capacidade máxima

O Decreto-Lei n.º 128/2014 define cinco modalidades de AL. A modalidade escolhida no registo determina os requisitos a cumprir e a placa identificativa obrigatória.

ModalidadeO que éCapacidade máxima
MoradiaEspaço habitacional autónomo (vivenda)9 quartos / 27 utentes
ApartamentoFracção autónoma em propriedade horizontal9 quartos / 27 utentes
Estabelecimento de hospedagemConjunto de quartos ou unidades9 quartos / 27 utentes
QuartosQuartos na habitação própria do proprietárioMáximo 3 quartos
HostelInclui dormitórios; requisitos específicos9 quartos / 27 utentes

A capacidade máxima de 9 quartos e 27 utentes foi reduzida pelo Decreto-Lei n.º 76/2024 (o regime anterior previa 30 utentes). É ainda possível instalar camas suplementares ou convertíveis até 50% do número de camas fixas.

Para hostels situados em propriedade horizontal, a comunicação prévia deve incluir ata da assembleia de condóminos que autoriza a instalação.


O que preparar antes de submeter

Há três requisitos a ter prontos antes de abrir o formulário no ePortugal.

CAE 55201 activo nas Finanças

O registo de AL exige actividade económica declarada. O código de actividade económica correcto para alojamento local é o CAE 55201. Se ainda não está activo, é o primeiro passo a dar — o processo é gratuito e online no Portal das Finanças. O guia completo sobre como activar o CAE para alojamento local explica o processo em detalhe.

Seguro de responsabilidade civil válido

É obrigatório ter um seguro de responsabilidade civil com capital mínimo de 75.000 euros por sinistro, ao abrigo da Portaria n.º 248/2021. Para moradias e apartamentos em propriedade horizontal, é também obrigatório um seguro de incêndio. O comprovativo do seguro tem de ser submetido ao município via gov.pt. O guia sobre o seguro de responsabilidade civil obrigatório para alojamento local cobre os requisitos e como submeter o comprovativo.

Documentos do imóvel

  • Identificação do titular (NIF, Cartão de Cidadão ou documento equivalente)
  • Caderneta predial ou planta do imóvel
  • Título de utilização habitacional (certidão da câmara ou caderneta)
  • Para hostels em condomínio: ata da assembleia de condóminos

O titular pode dispensar a apresentação de documentos que já estejam na posse de serviços públicos, desde que autorize o município a obtê-los através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.


Como fazer o registo: passo a passo

O processo decorre inteiramente online, em ePortugal.gov.pt.

Passo 1 — Autenticação

Aceder ao portal com Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão.

Passo 2 — Localizar o serviço

No menu “Espaço Empresa” > “Balcão do Empreendedor”, pesquisar “alojamento local” e seleccionar o município onde o imóvel se localiza.

Passo 3 — Preencher o formulário

O formulário pede:

  • Identificação do titular e do estabelecimento
  • Endereço completo do imóvel
  • Modalidade (moradia, apartamento, quartos, etc.)
  • Capacidade máxima de hóspedes
  • Data de abertura prevista

Passo 4 — Carregar documentos

Fazer upload dos documentos necessários em formato digital (PDF).

Passo 5 — Submeter a comunicação prévia com prazo

Após a submissão, o Balcão Único Eletrónico atribui automaticamente um número de registo RNAL. Este número fica registado no sistema e a comunicação é encaminhada para o município territorialmente competente.

O número RNAL é imediatamente válido para identificar o estabelecimento. A comunicação prévia não precisa de aprovação expressa: se o município não se opuser dentro do prazo legal, o registo fica deferido tacitamente.


Prazos após a submissão

Após a comunicação prévia, o município dispõe de um prazo para se opor ao registo. Os prazos diferem consoante o imóvel se situe ou não numa área de contenção.

SituaçãoPrazo de oposiçãoPrazo de vistoria
Fora de área de contenção60 dias90 dias
Em área de contenção90 dias60 dias

Os prazos de oposição e de vistoria são inversos entre si — uma diferença pouco conhecida que pode surpreender quem espera lógica simétrica. Nas áreas de contenção, o município tem mais tempo para avaliar a oposição (90 dias), mas realiza a vistoria mais depressa (60 dias). Fora das zonas de contenção é o contrário: oposição em 60 dias, vistoria em 90 dias.

Estes prazos estão fixados no artigo 6.º, n.º 9 (oposição) e no artigo 8.º, n.º 1 (vistoria) do Decreto-Lei n.º 128/2014, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2024.

Se não houver oposição dentro do prazo, o registo fica deferido tacitamente e o número RNAL mantém-se válido.

Em qualquer fase do processo, o titular pode solicitar uma vistoria pelos serviços municipais para revisão de uma decisão de oposição. Esta vistoria tem custos a suportar pelo requerente.


O que mudou com o DL 76/2024

O Decreto-Lei n.º 76/2024, em vigor desde 1 de novembro de 2024, trouxe alterações significativas ao regime do alojamento local em Portugal.

Registo transmissível

Antes, o registo era pessoal e intransmissível. Agora funciona como uma “licença” que acompanha o imóvel. Quando o proprietário vende o apartamento, o registo RNAL pode ser transferido para o comprador sem necessidade de novo processo de comunicação prévia. Esta mudança aumenta o valor dos imóveis com AL registado, pois o comprador herda não só o imóvel mas também o historial de registo.

Em áreas de contenção, o município pode estabelecer limitações à transmissibilidade. Há excepções obrigatórias: sucessão hereditária, transmissão gratuita entre cônjuges, descendentes e ascendentes, e casos de divórcio ou dissolução da união de facto.

Eliminação das restrições do Mais Habitação

O programa Mais Habitação (Lei n.º 56/2023) tinha introduzido medidas restritivas: prazo de validade de 5 anos para os registos existentes, suspensão nacional de novos registos de apartamentos e contribuição extraordinária sobre exploração de AL (CEAL). Todas estas medidas foram revogadas pelo DL 76/2024.

Municípios com mais de 1.000 registos

Municípios que ultrapassem os 1.000 estabelecimentos de AL registados têm 12 meses para deliberar sobre a criação de regulamento municipal próprio, ao abrigo do artigo 4.º do DL 128/2014.

Provedor do alojamento local

O regulamento municipal pode criar a figura do provedor do alojamento local, com funções de mediação entre titulares de AL, condóminos e o município.

Na HostWise, acompanhamos os proprietários no processo de registo e na conformidade legal contínua. Quando um imóvel novo entra no portfólio, verificamos se o registo RNAL está activo e actualizado antes de o colocar nas plataformas.


Obrigações após o registo

Ter o número RNAL não esgota as obrigações legais. Há quatro áreas a manter em dia após o registo.

Comunicação de hóspedes via SIBA

O titular de AL é obrigado a comunicar os dados de identificação dos hóspedes à Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) através do sistema SIBA (Sistema de Informação de Boletins de Alojamento), no prazo de 3 dias úteis após a chegada de cada hóspede. Esta obrigação substituiu a comunicação ao SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), extinto em outubro de 2023.

Seguro de responsabilidade civil actualizado

O seguro tem de se manter válido durante toda a exploração do AL. Qualquer alteração ou renovação deve ser comunicada ao município via BUE no prazo de 10 dias após a celebração do novo contrato, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 2 da Portaria n.º 248/2021.

Placa identificativa

Todos os estabelecimentos de AL, com excepção das moradias, têm de afixar uma placa junto à entrada. As especificações são fixadas por lei: acrílico cristal transparente de 10mm de espessura, dimensão 200×200mm, letra Arial em azul Pantone 280, instalada a 50mm da parede com parafusos de aço inox.

Livro de informações e livro de reclamações

O livro de informações para hóspedes é obrigatório nos termos da Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto e deve estar disponível em português, inglês e na língua do país de origem da maioria dos hóspedes. O livro de reclamações é exigido pelo Decreto-Lei n.º 156/2005.


Registar em zona de contenção

Se o imóvel se situa numa área de contenção, o processo de registo decorre da mesma forma — mas com prazos diferentes e possibilidade de recusa.

O prazo de oposição municipal sobe de 60 para 90 dias. O município tem ainda competência para proibir novos registos nessa área, se o regulamento municipal assim o previr. Em zonas de contenção, pode também ser exigida eficiência energética mínima de classe D e estado de conservação médio ou superior, devidamente atestado por técnico habilitado.

Para verificar se o imóvel está numa área de contenção, consultar o mapa oficial do município. Para o Porto, o mapa está disponível em geo.cm-porto.pt/regulamentoal/mapa. Para Lisboa, consultar o portal da Câmara Municipal de Lisboa.

Os pormenores sobre as zonas de contenção — incluindo rácios de pressão por freguesia e o que significa para cada bairro — estão nos artigos dedicados ao Porto e a Lisboa.


O que deve saber

  • Prazo de oposição: O município tem 60 dias para se opor ao registo (90 dias em áreas de contenção), a contar da data de submissão da comunicação prévia com prazo — artigo 6.º, n.º 9 do DL 128/2014.
  • Único título legal: O número RNAL emitido pelo Balcão Único Eletrónico é o único documento exigível para abrir ao público. Não existe licença separada para alojamento local.
  • Transmissibilidade: Desde 1 de novembro de 2024, o registo de AL é transmissível e pode acompanhar a venda do imóvel (DL 76/2024), aumentando o valor dos imóveis já registados.
  • Seguro obrigatório: Capital mínimo de 75.000 euros por sinistro, ao abrigo da Portaria n.º 248/2021. Renovação ou alteração comunicada ao BUE no prazo de 10 dias.
  • Comunicação de hóspedes: Dados submetidos via SIBA (sistema da AIMA, que substituiu o SEF) no prazo de 3 dias úteis após a chegada de cada hóspede.


Conclusão

O registo de alojamento local é um processo inteiramente online, sem custo de submissão e com resposta imediata: o número RNAL fica disponível no momento da submissão da comunicação prévia. O fundamental é chegar ao formulário com os pré-requisitos completos — CAE 55201 activo e seguro de responsabilidade civil válido.

As principais mudanças do DL 76/2024 simplificaram o regime: registos sem prazo de validade, transmissibilidade com o imóvel e fim das restrições do Mais Habitação. O que se mantém é a responsabilidade contínua: seguro actualizado, comunicação de hóspedes via SIBA e conformidade com as obrigações de placa, livro de informações e livro de reclamações.

Para uma visão completa do processo de abrir um alojamento local em Portugal — desde a escolha da modalidade até à operação diária — consulte o guia central que reúne todos os passos.

Se preferir acompanhamento na gestão completa do seu AL, a equipa da HostWise está disponível para uma análise gratuita do seu imóvel.

Tiago Lopes

Sobre o Autor

Tiago Lopes

Tiago Lopes é Growth & Marketing Technology Specialist na HostWise, responsável por SEO e paid media da empresa. Tem 8 anos de experiência no setor do turismo, licenciatura em Gestão de Atividades Turísticas e mestrado em Gestão e Planeamento em Turismo, combinando formação académica na área com especialização em marketing digital.

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Perguntas Frequentes

Sim. Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76/2024 (1 de novembro de 2024), os registos de alojamento local têm duração indefinida. O programa Mais Habitação tinha introduzido um prazo de validade de 5 anos, mas essa medida foi revogada. O registo pode ser cancelado pelo município em caso de incumprimento legal, ausência de seguro válido ou perturbação reiterada e comprovada.

Sim, desde novembro de 2024. O DL 76/2024 tornou o registo transmissível. O comprador pode manter o número RNAL existente sem novo processo de comunicação prévia. Em áreas de contenção, o município pode limitar a transmissibilidade, mas não nos casos de sucessão hereditária, transmissão familiar gratuita ou divórcio.

A submissão da comunicação prévia no Balcão do Empreendedor não tem custo. Podem existir taxas municipais pela vistoria, consoante o município. Verificar a tabela de taxas da câmara municipal competente.

O número RNAL é atribuído automaticamente no momento da submissão. O município tem depois 60 dias para se opor (90 em áreas de contenção). Sem oposição, o registo fica deferido tacitamente e o estabelecimento pode abrir. A vistoria municipal, quando realizada, ocorre nos 90 dias seguintes à submissão (60 dias em áreas de contenção).

Sim. O registo exige actividade económica declarada nas Finanças com o CAE 55201. Sem este código activo, não é possível completar a comunicação prévia no Balcão Único Eletrónico.

O Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) é a base de dados pública de todos os estabelecimentos de AL em Portugal, gerida pelo Turismo de Portugal, I. P. O número de registo pode ser consultado em rnt.turismodeportugal.pt, onde é possível verificar se um alojamento está registado e consultar os dados associados.

A exploração sem registo é uma contraordenação grave, fiscalizada pela ASAE e pela câmara municipal. O estabelecimento pode ser encerrado imediatamente e o titular sujeito a coima. Em caso de reincidência, a actividade pode ser suspensa até dois anos.